Nota Conjunta sobre Assédio Eleitoral

O Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo, a Defensoria Pública da União,por meio da Defensoria Regional de Direitos Humanos em São Paulo, o Núcleo Especializado em Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, vem a público manifestar que o poder diretivo do empregador é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, não podendo tolher o exercício dos direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e de exercício do voto, sob pena de se configurar abuso desse direito, violando o valor social do trabalho, fundamento da República (CF/88, art. 1º, inciso IV), previsto como direito social fundamental (CF/88, arts. 6º e 7º) e como fundamento da ordem econômica (CF/88, art. 170, caput, e art. 190).

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