Convenção Coletiva de Trabalho – Instalações Elétricas 2013

Será concedido um reajuste de 8,99 % (oito vírgula noventa e nove por cento) em 1.º de maio de 2013, sobre o salário vigente em 1º de maio de 2012.

Parágrafo primeiro: O reajuste pactuado no caput é resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/05/2012 a 30/04/2013, dando-se por cumprida a Lei n.º 8.880/94 e legislação complementar.

Parágrafo segundo: Os empregados admitidos após 01/05/2012 farão jus ao mesmo reajuste não podendo, em razão disso, ultrapassar os salários dos empregados mais antigos exercentes da mesma função.

Parágrafo terceiro: O percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado a todos os níveis salariais.

Parágrafo quarto: Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.

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