Convenção Coletiva de Trabalho – Produtos de Cimentos 2014-2015

CLÁUSULA 1ª- REAJUSTE SALARIAL

 A partir de 1º de março de 2014, as empresas abrangidas por esta Convenção, exceto nos pisos salariais, reajustarão os salários de seus empregados, com o percentual negociado de 7% (sete por cento), correspondente ao período de 1º de março de 2014 até 28 de fevereiro de 2015, percentual este a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de março de 2013.  

 § 1º – Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 1º de março de 2013 e 28 de fevereiro de 2014, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

 § 2º – Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira.

 CLÁUSULA 2ª – ADMITIDOS APÓS 1º/03/2013.

Aos empregados admitidos após 1º de março de 2013, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de março de 2014, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.

PARÁGRAFO ÚNICO: O reajuste salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2013, admitidos entre 1º de março de 2013 e 28 de fevereiro de 2014, será aplicado sobre o salário de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas nas tabelas a seguir:

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