Juiz do trabalho coloca em cheque constitucionalidade da reforma trabalhista

Ao proferir a palestra sobre a “Reforma Trabalhista e seus impactos”, nesta manhã de quarta-feira, 13 de dezembro, o juiz do trabalho Vilson Previde, que atua na comarca de Americana, questionou a constitucionalidade e legalidade de vários pontos da Lei 13467 (Reforma Trabalhista), que entrou em vigor no início do mês passado, e recomendou que não seja aplicada antes de uma jurisprudência, para evitar problemas futuros para o empregador. A palestra, iniciativa do Sindicato dos Contabilistas de Piracicaba (Sincob), Conselho das Entidades Sindicais de Piracicaba (Conespi) e Câmara Intersindical de Conciliação dos Trabalhadores do Comércio de Piracicaba (Cintec), foi realizada na Câmara de Vereadores, que apoiou o evento, e teve a finalidade de contribuir para sanar dúvidas sobre a nova legislação, principalmente de escritórios de contabilidade, departamentos de recursos humanos e sindicalistas. A mesa foi composta por Fânio Luis Gomes (Conespi);  André Roberto Messias (presidente eleito do Sicob); Luiz Carlos Giusti (presidente do Sicob); o juiz Vilson Previde;  Roberto Previde (Federação e sindicato dos Comerciários) e Carlos Beltrame (Sindicato do Comércio Varejista).

O juiz disse que a sua palestra visa orientar sobre a reforma trabalhista, que foi feita em cima de uma discussão falaciosa, com os legisladores se esquecendo de observar a Constituição Brasileira e as recomendações da OIT (Organização Internacional do Trabalho), o que deverá confirmar a sua inconstitucionalidade, uma vez que estão acima da lei, e dar, assim, recomendações de “como não falir meus clientes”. Como exemplo, citou que o artigo 7º da Constituição estabelece o princípio da melhoria da condição social do trabalhador, o que não é garantido em mudanças feitas pela reforma trabalhista, que deveria ser para ampliar esta situação e não reduzi-la. Também disse que não se pode dizer que a CLT tinha que ser reformada por ser antiga, uma vez que o Código Comercial é do ano de 1850, enquanto a própria CLT sofreu inúmeras alterações, tanto que apenas sete artigos do seu total de 922 permanecem sem alterações.

Como exemplo da inconstitucionalidade da reforma trabalhista, por reduzir a condição social do trabalhador, Vilson Previde citou a implantação do trabalho intermitente, que não pode ser confundido com a habitualidade. “Uma lanchonete, por exemplo, que tem maior movimento às sextas-feiras e aos sábados, por exemplo, é um caso de habitualidade e, portanto, não cabe a contratação do trabalhador intermitente. Uma contratação neste caso é uma tentativa de fraudar a lei e, portanto, nula”, disse, citando também como ponto que piora a condição do trabalhador o fim da obrigatoriedade de pagamento pelo deslocamento do trabalhador até o seu local de trabalho.

No caso de divisão das férias em três vezes, por exemplo, o juiz também considera inconstitucional, uma vez que piora a condição social do trabalhador. “A própria CLT já estabelecia a divisão em dois períodos excepcionalmente. Por isso, se respeite, pelo menos, o mínimo de 14 dias de férias”, recomendou. Já a mudança na contratação através da terceirização “piorou muito”, uma vez que a tomadora não poderá dar ordens ao terceirizado, porque isso gerará vínculo empregatício.

O juiz também recomendou que para ter segurança jurídica, as homologações de rescisões de contratos de trabalho devem continuar sendo realizadas nos sindicatos de trabalhadores, principalmente se for estabelecido em convenções coletivas. Para ele, os pagamentos também devam ser feitos com depósito bancário, assim como não se busque fazer dispensa por acordo, uma vez que não há acordo entre empregador e empregado, que pode ser caso de anulação futura. “Se o trabalhador estiver descontente, ele vai entrar na Justiça, independente do local que tenha sido realizada”, enfatizou.

 Com relação à contribuição sindical, Vilson Previde explicou que se trata de um tributo que, portanto, não pode ser extinto por um simples projeto de lei, precisando ser alterado por lei complementar. “Por isso, a contribuição sindical e assistencial continuam como eram”, disse. De acordo com o juiz, o trabalhador, pode, sim, fazer a oposição ao desconto assistencial. Porém, deixou claro que empresas e escritórios de contabilidade não devem induzir o trabalhador para que não contribua uma vez que isso se caracteriza como prática antisindical. “Nesse caso pode gerar dano moral coletivo”, contou.

Vanderlei Zampaulo – MTb-20.124

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